segunda-feira, 24 de maio de 2010
RÁDIO E EDUCAÇÃO


Quando falamos em educação, pensamos automaticamente em um professor que passa a aula inteira falando para uma quantidade grande de alunos os quais apenas escutam passivos todo o conteúdo que lhes é exibido. Algumas vezes, alguns educadores recorrem ao uso de certas tecnologias, como o retroprojetor por exemplo, mas não o fazem de maneira correta e satisfatória, muitas vezes apenas lendo as transparências. Em algumas escolas e universidades é empregado o uso do televisor como apoio ao ensino normal. Os jovens recebem muitas informações tanto da escola como do rádio e da televisão, mas não há uma integração entre essas diferentes fontes de conhecimento. Não basta utilizar um vídeo na sala de aula sobre a metamorfose da borboleta, mas mostrar como ter uma atitude crítica e reflexiva com relação aos conteúdos oferecidos pelos meios. Além destes serem fontes de informação sobre a realidade de uma sociedade, despertarem o interesse pelo saber, contibuiem para a formação pessoal e integração social dos indivíduos.
Uma área que pode ser bastante trabalhada pelo emprego do rádio nas escolas é a da expressão oral, a utilização da voz como instrumento de comunicação e o aperfeiçoamento da dicção através da observação da fala. Os próprios alunos produziriam programas a serem veiculados, fariam experimentos com o equipamento radiofônico. O desenvolvimento da expressão oral é de fundamental importância para o futuro dos jovens já que diminui muitas dificuldades de integração social que viriam a ter. Podemos perceber que a evolução tecnológica dos meios de comunicação gerou a necessidade de modificação dos métodos de ensino. Primeiro surgiu o ensino em domicílio através dos correios, depois veio o rádio com suas aulas à distância, vemos também o emprego da televisão com as tele-aulas e temos até a internet sendo utilizada com tal finalidade. Além de seus usos como apoio ao ensino escolar.
Apesar dessa mudança nas escolas, estas não estão acompanhando o processo evolutivo. Constata-se a necessidade de uma reengenharia da educação pois é necessário extrapolar as questões dos conteúdos curriculares, da didática para encontrar caminhos mai adequados e congruentes com o momento histórico em que vivemos. O rádio é visto como o meio de comunicação mais adequado para a educação da população já que tem maior alcance em distância e maior audiência que qualquer outro, também possui uma relação mais íntima e pessoal com o ouvinte, maior potencial educativo, é um vínculo entre sociedade e indivíduo, tem custo moderado de produção e transmissão, o surgimento do transistor tornou seu consumo individual, pode ser levado a qualquer lugar, tem capacidade de adaptação local, constante atualização das notícias e conhecimentos, relação custo-benefício vantajosa, entre outras.
Outra grande vantagem deste sobre qualquer outro meio é que estimula a criatividade e a imaginação do ouvinte pois emprega somente sons e ruídos e com isso a pessoa constrói todo o cenário em sua mente, cada um da sua maneira. Este meio de comunicação pode ser empregado de duas formas na educação: como substituto do profisisonal de ensino escassamente especializado pedagogicamente e de extensão para complementar os conhecimentos que os professores tenham explicado. No caso de ser utilizado como substituto, observamos o surgimento de cursos técnicos e profissionalizantes, ou até de alfabetização através do rádio. Alguns países adotaram estes programas e conseguiram alfabetizar consideravél quantia de pessoas, como o Projeto Nordeste e o Projeto Mibervar, tornando-as mais conscientes com relação a política, economia e cultura de sua região, mais humanas e diminuindo um pouco a grande diferença social.
Mas observemos o detalhe de que rádio educativa não quer dizer que esta ofereça estes tipos de cursos, seu conceito está confusamente ligado à ideia de escola radiofônica. As rádios educativas como a Rádio Cultura AM e FM têm uma visão mais cultural, objetivando gerar discussões de idéias e de mobilização da sociedade, chamando os ouvintes para participarem de ações em sua localidade e tornando-os sujeitos ativos. Veicula conhecimentos sobre educação sanitária, alguns aspectos de interesse doméstico e familiar, passatempos, artes, assuntos públicos que são assimilados eficazmente se transmitidos de forma clara e convincente. Podemos lembrar o verdadeiro conceito de ráido educativa ao observarmos o esquema de programação da primeira estação brasileira, a Rádio MEC. Esta era restrita a programas educativos e não permitia a veiculação de propaganda comercial pois poderia comprometer o conteúdo e confiabilidade dos programas pela influência dos anunciantes.
Já a característica do rádio como instrumento de extensão do ensino das escolas está presente quando o professor utiliza este meio para trazer questões que estã sendo abordadas na atualidade que não estão nos livros didáticos ou para aompanhar alguma parte do ensino. Os profissionais do rádio precisam ser conscientes deste caráter educador, do compromisso social do veículo no qual trabalham. Necessitam melhorar a qualidade e o tipo de infromação oferecido, apoiar e incentivar movimentos sociais, depertar o interesse pelo estudo e conhecimento, conscientizar sobre questões políticas além de propiciar entretenimento. Mas não basta a boa vontade das pessoas que trabalham com o equipamento radiofônico e na produção das emissões já que os programas precisam ter um objetivo pedagógico claro e de valor educativo pertinente, não adianta produzir qualquer coisa sem o auxílio de especialistas e educadores do material ensinado. O contrário também é verdadeiro, um programa produzido somente por educadores sem a ajuda dps produtores de rádio não obtem o mesmo efetio pois os primeiro não possuem o conhecimento da arte da produção deste veículo, transportando de forma mecânica as técnicas proprias de uma sala de aula ao estúdio.
Concluimos que o rádio é um meio de comunicação bantante importante para a sociedade pois possibilita a construção do caráter, conhecimento, de pensamento crítico, cosncientização, motivação e humanização do indivíduo. Além das radios educativas e escolas radiofônicas, as emissoras normais deveriam atente a esse caráter educativo e social do veículo, ajudando assim a melhorar a vida de muitas pessoas.
(Rachel Frota é estudante do Curso de Publicidade e Propaganda da UNIFOR)
http://www.comidia.ufrn.br/toquederadio/html/artigo06.htm
domingo, 23 de maio de 2010
Pedofilia na Internet
Carla Rodrigues Araújo de Castro
O avanço da tecnologia na área da informática provocou uma grande revolução nas relações sociais. As facilidades alcançadas pelo uso do computador e, principalmente, a Internet, transformaram a vida moderna. É a era da Informática.
Estas inovações propiciaram o aparecimento de novos tipos de crimes ou novas formas de praticar os já conhecidos tipos penais, surgindo os crimes de informática.
Assim, crime de informática é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador.
Dos crimes praticados através da Internet a pedofilia é sem sombra de dúvidas o que causa maior repúdio e revolta na sociedade. É inaceitável o constrangimento ao qual as crianças e adolescentes são submetidos para saciar o prazer doentio e repugnante de pessoas imorais. A pedofilia tira da criança o que ela tem de mais valioso, sua inocência, sua infância. Uma conduta tão grave como esta merece uma severa reprimenda por parte da sociedade, seja pelo Poder Público, ao processar e julgar os criminosos, seja pela participação individual de todo cidadão, ao denunciar os envolvidos nesta prática e apontar os sites de divulgação.
A pedofilia consiste num distúrbio de conduta sexual, no qual o indivíduo adulto sente desejo compulsivo por crianças ou pré-adolescente, podendo ter caráter homossexual ou heterossexual. Na maior parte dos casos trata-se de homens, muitos deles casados, que se sentem incapazes de obter satisfação sexual com uma pessoa adulta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, cuida dos direitos das crianças e dos adolescentes. Criança, para o estatuto, é a pessoa até doze anos de idade incompleto e adolescente aquela entre doze e dezoito anos (artigo 2º da Lei 8.069/90).
A Lei 8.069/90 possui vários tipos penais, dentre eles encontramos o referente à pedofilia.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
Publicar é tornar público, divulgar. Quem insere fotos de criança ou adolescentes em cena de sexo na Internet está publicando e, assim, cometendo a infração. O crime pode ser praticado através de sites, home pages, muitas delas destinadas à pornografia. É importante salientar que não importa o número de internautas que acessem a página, ainda que ninguém conheça o seu conteúdo, as imagens estarão à disposição de todos, configurando a infração. Por outro lado, quem envia um e-mail com uma foto anexada não está tornando público e sim enviando a pessoa determinada, destarte, a conduta é, infelizmente, atípica.
O bem jurídico protegido pelo ECA, é a criança e o adolescente. Surge uma dúvida. Somente as brasileiras estão protegidas? E as estrangeiras? Entendemos que todas as crianças estão amparadas, até porque nossa Constituição não faz diferença de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Como a lei protege o menor, há quem sustente que só existirá crime quando a vítima for conhecida e identificada. Ousamos discordar. Ainda que desconhecida, a criança ou adolescente que tevê sua foto divulgada está protegida pelo ECA. Desta forma, a identificação pode facilitar a persecução penal, mas sua ausência não tem o condão de impedir o processo.
Obstáculos existem para a punição deste crime. Duas situações podem dificultar a condenação de quem publica fotos na rede. Na primeira o agente conhece a adolescente, trata-se de pessoa identificada e, quando é ouvida, esclarece que afirmou ser maior de idade. Muitas vezes, a compleição física de uma moça de 16, 17 anos é semelhante à de uma mulher maior de idade. Se a moça disse ser maior, é difícil comprovar que o agente conhecia sua real idade. Ausente o conhecimento, não há dolo, elemento subjetivo do tipo. É lógico que a acusação pode sustentar a incidência do dolo eventual, ou seja, o agente desconfiou da idade e sem saber ao certo, divulgou as fotos. Caberá ao juiz, diante do caso concreto, solucionar a questão.
Outro problema para apuração do delito é o desconhecimento da identidade da vítima, o agente recebeu ou capturou as fotos na rede e as divulga. Com base unicamente na foto não será possível afirmar com grau de absoluta certeza, necessária a condenação, se a moça possui: 16, 17 ou mais de 18 anos. Também aqui é admitido, em tese, o dolo eventual.
Observe-se, que estes argumentos só poderão ser utilizados quando se tratar de adolescente fisicamente desenvolvida, o que pode provocar dúvida sobre sua idade. Em relação a crianças, é inadmissível este tipo de alegação. Ninguém pode questionar o fato de uma menina de 8, 10 ou 12 anos ser menor. Aqui, é indiferente estabelecer a idade exata da vítima, pois o legislador protege todos os menores.
Outro ponto que merece atenção é a autoria do delito. Na pedofilia, como nos outros crimes praticados através da Internet, não é difícil identificar a máquina, posto que todo computador possui um número, o problema é saber quem utilizou o computador para divulgar as fotos de crianças e adolescentes. Em se tratando de empresas, estabelecimentos de ensino, cafés e outros locais em que o uso é feito por diversas pessoas, a investigação pode ser infrutífera.
Quanto à responsabilidade do provedor, entendemos que deva existir uma fiscalização interna, a fim de coibir a prática da pedofilia. Todavia, não deve incidir a responsabilidade penal nos fatos praticados pelos usuários.
Embora a pena abstratamente cominada admita a suspensão condicional do processo, entendemos ser impossível a concessão do benefício (art. 89 da Lei 9.099/95), pelas seguintes razões: A conduta social de quem divulga fotos de crianças e adolescentes em cena de sexo é extremamente reprovável, causando repúdio e revolta na sociedade. Os motivos que levam o agente à prática do crime são imorais e repugnantes. Acrescente-se que as conseqüências deste tipo de infração podem ser gravíssimas. O agente que divulga as fotos de um menor, além de expor sua privacidade, provoca traumas irreparáveis. Observe-se, que muitas vezes tais fotos são divulgadas a outros menores, o que gera um distúrbio em seu amadurecimento sexual. As circunstancias do fato são desprezíveis, o agente utiliza as crianças para satisfazer sua lascívia. Assim, que comete tal conduta é indigno, depravado e pervertido.
É certo que tal proibição não pode ser genérica, mas também é certo que os argumentos acima incidirão em 99% dos casos, daí sustentarmos a inadmissibilidade do benefício.
Pelo exposto, concluímos que a pedofilia praticada através da Internet é punível desde que a conduta do agente se amolde ao tipo penal do art. 241 da Lei 8.069/90, ou seja, haja publicidade. Nos casos de envio de fotos anexadas a e-mails ou transferências de arquivos a pessoas determinadas, lamentavelmente, não há crime a punir.
Promotora de Justiça no RJ, Professora da Universidade Estácio de Sá e autora do livro Crimes de Informática e seus aspectos processuais, pela editora Lumen Júris. carla@imagelink.com.br
http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/3386/2957
O avanço da tecnologia na área da informática provocou uma grande revolução nas relações sociais. As facilidades alcançadas pelo uso do computador e, principalmente, a Internet, transformaram a vida moderna. É a era da Informática.
Estas inovações propiciaram o aparecimento de novos tipos de crimes ou novas formas de praticar os já conhecidos tipos penais, surgindo os crimes de informática.
Assim, crime de informática é aquele praticado contra o sistema de informática ou através deste, compreendendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através do computador. Inclui-se neste conceito os delitos praticados através da Internet, pois pressuposto para acessar a rede é a utilização de um computador.
Dos crimes praticados através da Internet a pedofilia é sem sombra de dúvidas o que causa maior repúdio e revolta na sociedade. É inaceitável o constrangimento ao qual as crianças e adolescentes são submetidos para saciar o prazer doentio e repugnante de pessoas imorais. A pedofilia tira da criança o que ela tem de mais valioso, sua inocência, sua infância. Uma conduta tão grave como esta merece uma severa reprimenda por parte da sociedade, seja pelo Poder Público, ao processar e julgar os criminosos, seja pela participação individual de todo cidadão, ao denunciar os envolvidos nesta prática e apontar os sites de divulgação.
A pedofilia consiste num distúrbio de conduta sexual, no qual o indivíduo adulto sente desejo compulsivo por crianças ou pré-adolescente, podendo ter caráter homossexual ou heterossexual. Na maior parte dos casos trata-se de homens, muitos deles casados, que se sentem incapazes de obter satisfação sexual com uma pessoa adulta.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, cuida dos direitos das crianças e dos adolescentes. Criança, para o estatuto, é a pessoa até doze anos de idade incompleto e adolescente aquela entre doze e dezoito anos (artigo 2º da Lei 8.069/90).
A Lei 8.069/90 possui vários tipos penais, dentre eles encontramos o referente à pedofilia.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão de um a quatro anos.
Publicar é tornar público, divulgar. Quem insere fotos de criança ou adolescentes em cena de sexo na Internet está publicando e, assim, cometendo a infração. O crime pode ser praticado através de sites, home pages, muitas delas destinadas à pornografia. É importante salientar que não importa o número de internautas que acessem a página, ainda que ninguém conheça o seu conteúdo, as imagens estarão à disposição de todos, configurando a infração. Por outro lado, quem envia um e-mail com uma foto anexada não está tornando público e sim enviando a pessoa determinada, destarte, a conduta é, infelizmente, atípica.
O bem jurídico protegido pelo ECA, é a criança e o adolescente. Surge uma dúvida. Somente as brasileiras estão protegidas? E as estrangeiras? Entendemos que todas as crianças estão amparadas, até porque nossa Constituição não faz diferença de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no País.
Como a lei protege o menor, há quem sustente que só existirá crime quando a vítima for conhecida e identificada. Ousamos discordar. Ainda que desconhecida, a criança ou adolescente que tevê sua foto divulgada está protegida pelo ECA. Desta forma, a identificação pode facilitar a persecução penal, mas sua ausência não tem o condão de impedir o processo.
Obstáculos existem para a punição deste crime. Duas situações podem dificultar a condenação de quem publica fotos na rede. Na primeira o agente conhece a adolescente, trata-se de pessoa identificada e, quando é ouvida, esclarece que afirmou ser maior de idade. Muitas vezes, a compleição física de uma moça de 16, 17 anos é semelhante à de uma mulher maior de idade. Se a moça disse ser maior, é difícil comprovar que o agente conhecia sua real idade. Ausente o conhecimento, não há dolo, elemento subjetivo do tipo. É lógico que a acusação pode sustentar a incidência do dolo eventual, ou seja, o agente desconfiou da idade e sem saber ao certo, divulgou as fotos. Caberá ao juiz, diante do caso concreto, solucionar a questão.
Outro problema para apuração do delito é o desconhecimento da identidade da vítima, o agente recebeu ou capturou as fotos na rede e as divulga. Com base unicamente na foto não será possível afirmar com grau de absoluta certeza, necessária a condenação, se a moça possui: 16, 17 ou mais de 18 anos. Também aqui é admitido, em tese, o dolo eventual.
Observe-se, que estes argumentos só poderão ser utilizados quando se tratar de adolescente fisicamente desenvolvida, o que pode provocar dúvida sobre sua idade. Em relação a crianças, é inadmissível este tipo de alegação. Ninguém pode questionar o fato de uma menina de 8, 10 ou 12 anos ser menor. Aqui, é indiferente estabelecer a idade exata da vítima, pois o legislador protege todos os menores.
Outro ponto que merece atenção é a autoria do delito. Na pedofilia, como nos outros crimes praticados através da Internet, não é difícil identificar a máquina, posto que todo computador possui um número, o problema é saber quem utilizou o computador para divulgar as fotos de crianças e adolescentes. Em se tratando de empresas, estabelecimentos de ensino, cafés e outros locais em que o uso é feito por diversas pessoas, a investigação pode ser infrutífera.
Quanto à responsabilidade do provedor, entendemos que deva existir uma fiscalização interna, a fim de coibir a prática da pedofilia. Todavia, não deve incidir a responsabilidade penal nos fatos praticados pelos usuários.
Embora a pena abstratamente cominada admita a suspensão condicional do processo, entendemos ser impossível a concessão do benefício (art. 89 da Lei 9.099/95), pelas seguintes razões: A conduta social de quem divulga fotos de crianças e adolescentes em cena de sexo é extremamente reprovável, causando repúdio e revolta na sociedade. Os motivos que levam o agente à prática do crime são imorais e repugnantes. Acrescente-se que as conseqüências deste tipo de infração podem ser gravíssimas. O agente que divulga as fotos de um menor, além de expor sua privacidade, provoca traumas irreparáveis. Observe-se, que muitas vezes tais fotos são divulgadas a outros menores, o que gera um distúrbio em seu amadurecimento sexual. As circunstancias do fato são desprezíveis, o agente utiliza as crianças para satisfazer sua lascívia. Assim, que comete tal conduta é indigno, depravado e pervertido.
É certo que tal proibição não pode ser genérica, mas também é certo que os argumentos acima incidirão em 99% dos casos, daí sustentarmos a inadmissibilidade do benefício.
Pelo exposto, concluímos que a pedofilia praticada através da Internet é punível desde que a conduta do agente se amolde ao tipo penal do art. 241 da Lei 8.069/90, ou seja, haja publicidade. Nos casos de envio de fotos anexadas a e-mails ou transferências de arquivos a pessoas determinadas, lamentavelmente, não há crime a punir.
Promotora de Justiça no RJ, Professora da Universidade Estácio de Sá e autora do livro Crimes de Informática e seus aspectos processuais, pela editora Lumen Júris. carla@imagelink.com.br
http://www.buscalegis.ccj.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/3386/2957
sábado, 22 de maio de 2010
Consola com imagens 3D não precisa de óculos especiais
O gigante japonês dos jogos de vídeo Nintendo anunciou o lançamento dentro de um ano de uma nova consola com imagens em três dimensões (3D), que não necessita de recurso a óculos especiais.
Esta consola, provisoriamente baptizada como “Nintendo 3DS”, será lançada até Março de 2011. Será “a nova máquina de jogos portátil que sucederá à série Nintendo DS”, da qual foram vendidos 125 milhões de exemplares em todo o Mundo desde 2004, afirmou o grupo japonês num comunicado.
A “Nintendo 3DS” será plenamente compatível com os jogos para a Nintendo DS e Nintendo DSi. O grupo sublinhou que vai revelar mais pormenores durante a feira dos jogos vídeos E3 em Los Angeles, Califórnia, a 15 de Junho.
De acordo com o diário Nikkei, a nova consola será equipada com um ecrã de 4 polegadas (10,2 cm) de diagonal, ligeiramente mais pequeno que o da DSi. A consola terá também um joystick que permite deslocações em três dimensões, e um mecanismo de retrocesso que permitirá ao jogador, por exemplo, sentir fisicamente uma colisão de um personagem, afirmou o jornal.
Avatar iniciou sucesso do 3D
Sucesso de Avatar
Os recentes sucessos de filmes em três dimensões como Avatar levaram os gigantes mundiais da electrónica, como os japoneses da Sony e Panasonic ou os sul-coreanos da Samsung, a acelerar o desenvolvimento de produtos audiovisuais 3D.
A maior parte dos analistas considera contudo que a necessidade de usar óculos especiais constitui um travão ao sucesso dos produtos 3D, o que provocou o desenvolvimento recente de tecnologias que permitem anular este acessório. A informação fez de saltar a acção Nintendo à Bolsa de Tóquio. À semi-sessão de quarta-feira, o título ardia de 9,55 por cento à 30.500 ienes.
http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=41042&op=all#cont
Esta consola, provisoriamente baptizada como “Nintendo 3DS”, será lançada até Março de 2011. Será “a nova máquina de jogos portátil que sucederá à série Nintendo DS”, da qual foram vendidos 125 milhões de exemplares em todo o Mundo desde 2004, afirmou o grupo japonês num comunicado.
A “Nintendo 3DS” será plenamente compatível com os jogos para a Nintendo DS e Nintendo DSi. O grupo sublinhou que vai revelar mais pormenores durante a feira dos jogos vídeos E3 em Los Angeles, Califórnia, a 15 de Junho.
De acordo com o diário Nikkei, a nova consola será equipada com um ecrã de 4 polegadas (10,2 cm) de diagonal, ligeiramente mais pequeno que o da DSi. A consola terá também um joystick que permite deslocações em três dimensões, e um mecanismo de retrocesso que permitirá ao jogador, por exemplo, sentir fisicamente uma colisão de um personagem, afirmou o jornal.
Avatar iniciou sucesso do 3D
Sucesso de Avatar
Os recentes sucessos de filmes em três dimensões como Avatar levaram os gigantes mundiais da electrónica, como os japoneses da Sony e Panasonic ou os sul-coreanos da Samsung, a acelerar o desenvolvimento de produtos audiovisuais 3D.
A maior parte dos analistas considera contudo que a necessidade de usar óculos especiais constitui um travão ao sucesso dos produtos 3D, o que provocou o desenvolvimento recente de tecnologias que permitem anular este acessório. A informação fez de saltar a acção Nintendo à Bolsa de Tóquio. À semi-sessão de quarta-feira, o título ardia de 9,55 por cento à 30.500 ienes.
http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=41042&op=all#cont
Avatares serão face humana
CCG integra consórcio europeu para projecto destinado a pessoas idosas
2010-04-29
Avatares serão assistentes virtuais
O Centro de Computação Gráfica (CCG), da Universidade do Minho (UM) e do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), integra, desde Fevereiro último, um consórcio europeu que irá desenvolver um projecto inovador no apoio a pessoas idosas. O principal objectivo é explorar o poder computacional de equipamentos que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, nomeadamente do conjunto Set-Top Box e Televisor, para facilitar o acesso a produtos e serviços e promover alguns aspectos de inclusão social.
O consórcio europeu é responsável pelo desenvolvimento do projecto GUIDE – acrónimo para ‘Gentle User Interfaces for Disabled and Elderly Citizens’, co-financiado pelo sétimo programa quadro da Comissão Europeia, a partir de uma candidatura à chamada de propostas para o objectivo «Accessible and Assistive ICT».
Este projecto é liderado pelo Fraunhofer IGD (Alemanha) e conta ainda com a participação de importantes parceiros, nomeadamente a Universidade de Cambridge (Reino Unido), a Thomson R&D (França), a Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Portugal), a Vsonix GmbH (Alemanha) e a Fundacion Instituto Gerontológico Matia – INGEMA (Espanha).
A proposta contratualizada com a Comissão Europeia prevê o desenvolvimento de um conjunto de estudos e ferramentas para facilitar a implementação de interfaces com o utilizador, altamente adaptáveis e multimodais, e que incorporem os requisitos de acessibilidades no uso de set-top boxes e TV como plataforma de processamento e de comunicação, orientadas para pessoas idosas no seu ambiente familiar.
Centro de Computação Gráfica da UM integra consórcio
“Na posse do software, hardware e documentação que será desenvolvida, os produtores de tecnologia de informação e comunicação estarão em posição de mais facilmente implementar aplicações de verdadeira acessibilidade, usando as tecnologias mais recentes em termos de interface com o utilizador, com tempo e risco de desenvolvimento reduzidos e custos mais baixos”, refere Luís Almeida, gestor do projecto por parte do CCG.
Ultrapassa as entraves
Envelhecimento e acessibilidades são dois aspectos que estão intimamente relacionados em muitos contextos, incluindo a interacção com computadores. Por exemplo, estatisticamente 50 por cento das pessoas idosas sofrem de algum tipo de problema, como sejam disfunções motoras, o que impõe vários problemas e desafios em termos de interacção social.
Os mais recentes avanços em termos de interfaces Homem-Computador, tais como as tecnologias de Terceira Geração baseadas em gestos, multitoque, reconhecimento e controlo por voz, alfabetos acústicos e outras modalidades avançadas de entrada/saída de dados, estão gradualmente a estabelecer-se como estado da arte.
Objectivo é facilitar a vida a pessoas de idade mais avançada
Adaptadas de forma correcta, tais interfaces permitem, de facto, que utilizadores mais idosos ou com limitações físicas consigam interactuar com as aplicações informáticas de forma mais intuitiva e apoiada. Para além disso, o incremento verificado na disponibilidade e utilização generalizada de set-top boxes e TV nos ambientes familiares, permite ter disponível uma plataforma computacional para instalar e utilizar estas aplicações informáticas de interface com utilizador acessível.
Apesar destas tendências positivas, a implementação de interfaces com o utilizador com verdadeiras características de acessibilidade ainda é cara e representa risco para as empresas tecnológicas habilitadas a desenvolver este tipo de aplicações.
Entre outras, elas têm que lidar com necessidades e limitações específicas dos utilizadores (incluindo a falta de proficiência em informática), assim como o enfrentar dos desafios tecnológicos das abordagens inovadoras em interacção com o utilizador, as quais implicam experiência e esforço especial. Muitas das empresas que desenvolvem soluções de informação e comunicação ignoram os requisitos de “utilizadores especiais”.
Avatares
Interacção com computadores pode ser difícil
O Projecto GUIDE, com duração total de 36 meses, foi pensado e concebido para alterar esta situação. O CCG irá contribuir com várias componentes, destacando-se o desenvolvimento e adaptação da sua tecnologia de avatares (“assistentes virtuais”) para apoio na interface com utilizador.
Os avatares irão dar uma face humana ao sistema, e deverão ajudar o utilizador idoso a usufruir da melhor forma possível das amplas funcionalidades do sistema, sem ansiedades nem receios. Ido Iurgel, CTO do CCG, refere além desta tecnologia a aplicação de todo um vasto conhecimento em termos de digital storytelling e, conjuntamente com a UM, os conceitos e estudos em termos de User Experience Design e User Centered Design, na fase de levantamento de requisitos e testes piloto.
Neste contexto, pesquisarão novos métodos para o desenvolvimento de produtos, métodos que resultarão em produtos mais adequados e mais funcionais para este grupo de utilizadores.
http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=42121&op=all#cont
2010-04-29
Avatares serão assistentes virtuais
O Centro de Computação Gráfica (CCG), da Universidade do Minho (UM) e do Instituto Superior de Engenharia de Coimbra (ISEC), integra, desde Fevereiro último, um consórcio europeu que irá desenvolver um projecto inovador no apoio a pessoas idosas. O principal objectivo é explorar o poder computacional de equipamentos que fazem parte do dia-a-dia das pessoas, nomeadamente do conjunto Set-Top Box e Televisor, para facilitar o acesso a produtos e serviços e promover alguns aspectos de inclusão social.
O consórcio europeu é responsável pelo desenvolvimento do projecto GUIDE – acrónimo para ‘Gentle User Interfaces for Disabled and Elderly Citizens’, co-financiado pelo sétimo programa quadro da Comissão Europeia, a partir de uma candidatura à chamada de propostas para o objectivo «Accessible and Assistive ICT».
Este projecto é liderado pelo Fraunhofer IGD (Alemanha) e conta ainda com a participação de importantes parceiros, nomeadamente a Universidade de Cambridge (Reino Unido), a Thomson R&D (França), a Fundação da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (Portugal), a Vsonix GmbH (Alemanha) e a Fundacion Instituto Gerontológico Matia – INGEMA (Espanha).
A proposta contratualizada com a Comissão Europeia prevê o desenvolvimento de um conjunto de estudos e ferramentas para facilitar a implementação de interfaces com o utilizador, altamente adaptáveis e multimodais, e que incorporem os requisitos de acessibilidades no uso de set-top boxes e TV como plataforma de processamento e de comunicação, orientadas para pessoas idosas no seu ambiente familiar.
Centro de Computação Gráfica da UM integra consórcio
“Na posse do software, hardware e documentação que será desenvolvida, os produtores de tecnologia de informação e comunicação estarão em posição de mais facilmente implementar aplicações de verdadeira acessibilidade, usando as tecnologias mais recentes em termos de interface com o utilizador, com tempo e risco de desenvolvimento reduzidos e custos mais baixos”, refere Luís Almeida, gestor do projecto por parte do CCG.
Ultrapassa as entraves
Envelhecimento e acessibilidades são dois aspectos que estão intimamente relacionados em muitos contextos, incluindo a interacção com computadores. Por exemplo, estatisticamente 50 por cento das pessoas idosas sofrem de algum tipo de problema, como sejam disfunções motoras, o que impõe vários problemas e desafios em termos de interacção social.
Os mais recentes avanços em termos de interfaces Homem-Computador, tais como as tecnologias de Terceira Geração baseadas em gestos, multitoque, reconhecimento e controlo por voz, alfabetos acústicos e outras modalidades avançadas de entrada/saída de dados, estão gradualmente a estabelecer-se como estado da arte.
Objectivo é facilitar a vida a pessoas de idade mais avançada
Adaptadas de forma correcta, tais interfaces permitem, de facto, que utilizadores mais idosos ou com limitações físicas consigam interactuar com as aplicações informáticas de forma mais intuitiva e apoiada. Para além disso, o incremento verificado na disponibilidade e utilização generalizada de set-top boxes e TV nos ambientes familiares, permite ter disponível uma plataforma computacional para instalar e utilizar estas aplicações informáticas de interface com utilizador acessível.
Apesar destas tendências positivas, a implementação de interfaces com o utilizador com verdadeiras características de acessibilidade ainda é cara e representa risco para as empresas tecnológicas habilitadas a desenvolver este tipo de aplicações.
Entre outras, elas têm que lidar com necessidades e limitações específicas dos utilizadores (incluindo a falta de proficiência em informática), assim como o enfrentar dos desafios tecnológicos das abordagens inovadoras em interacção com o utilizador, as quais implicam experiência e esforço especial. Muitas das empresas que desenvolvem soluções de informação e comunicação ignoram os requisitos de “utilizadores especiais”.
Avatares
Interacção com computadores pode ser difícil
O Projecto GUIDE, com duração total de 36 meses, foi pensado e concebido para alterar esta situação. O CCG irá contribuir com várias componentes, destacando-se o desenvolvimento e adaptação da sua tecnologia de avatares (“assistentes virtuais”) para apoio na interface com utilizador.
Os avatares irão dar uma face humana ao sistema, e deverão ajudar o utilizador idoso a usufruir da melhor forma possível das amplas funcionalidades do sistema, sem ansiedades nem receios. Ido Iurgel, CTO do CCG, refere além desta tecnologia a aplicação de todo um vasto conhecimento em termos de digital storytelling e, conjuntamente com a UM, os conceitos e estudos em termos de User Experience Design e User Centered Design, na fase de levantamento de requisitos e testes piloto.
Neste contexto, pesquisarão novos métodos para o desenvolvimento de produtos, métodos que resultarão em produtos mais adequados e mais funcionais para este grupo de utilizadores.
http://www.cienciahoje.pt/index.php?oid=42121&op=all#cont
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